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Processo:
0001435-85.2023.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001435-85.2023.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE:INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA E SOCIEDADE DE
EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
APELANTE ADESIVO: LUANA DOS SANTOS KURPIEL
APELADAS: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS
KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR)

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DA
AUTORA – NOTÍCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES –
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 998, DO
CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR – EXTINÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes em face de sentença que
julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com repetição de indébito e danos morais, com condenação ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
2. Recurso da parte ré visando à exclusão da condenação por danos morais ou,
subsidiariamente, redução do valor arbitrado. Apelação adesiva da parte autora
postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
3. As partes transacionaram, conforme acordo homologado, pelo qual a parte ré
se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, com rateio das
custas entre os réus, extinguindo-se a relação processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Avaliação dos efeitos do acordo firmado entre as partes sobre o
prosseguimento do recurso e sobre a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do acordo homologado, as partes estipularam o valor devido, a
forma de pagamento, a repartição das custas e a renúncia ao prazo recursal.
6. Com a homologação da transação, verifica-se a extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando
prejudicados os recursos interpostos.
7. Jurisprudência pacífica reconhece que a homologação de transação em sede
recursal enseja a extinção do processo e o arquivamento dos autos com a devida
quitação das obrigações acordadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Tese de julgamento: "Homologada transação judicial entre as partes, extingue-se
o processo com resolução do mérito, restando prejudicados os recursos
interpostos."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, III, "b", e
932, I; e Regimento Interno do TJPR, art. 182, XVI.

VISTOSe analisados estes autos de Apelação Cível nº 0001435-85.2023.8.16.0194, da 24ª Vara
Empresarial de Curitiba, em que são Apelantes INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA,
LUANA DOS SANTOS KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.
A. e Apeladas INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS KURPIEL E
SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

I – RELATÓRIO:

Insurgem-se as apelantes contra a sentença de mov. 71.1 proferida nos autos de “ação declaratória de
cobrança indevida e repetição indébito c/c danos morais por inscrição no serasa com pedido da tutela de
urgência”, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente pedido inicial para declarar a
inexistência da dívida e condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil
reais) à autora, a título de danos morais. Assim, em razão da sucumbência recíproca, ambas partes
restaram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 1/3 (um terço) cada.
Irresignada, a parte ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA e SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. interpôs recurso de Apelação (mov. 78.1) alegando, em síntese, que a
sentença deve ser reformada por diversos motivos, incluindo a alegação de que não houve comprovação
da negativação indevida, visto que a apelada não demonstrou ter realizado os pagamentos devidos e foi
devidamente informada sobre a mudança na gestão do financiamento.
Ainda, sustentam que as apelantes não incorreram em ato ilícito e que a negativa de crédito não foi
realizada por elas, tornando-se insustentável a condenação por danos morais.
Requer, assim, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja
reconhecida a inexistência de responsabilidade civil e, consequentemente, a exclusão da condenação por
danos morais. Alternativamente, caso o tribunal entenda que a condenação deve ser mantida, pedem a
redução do valor da indenização para R$ 2.000,00.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação em sua modalidade Adesiva (mov. 83.1),
sustentando, em síntese, que o valor da indenização deve ser majorado, não apenas em razão do abalo
emocional e da frustração decorrentes da negativação indevida, mas também em virtude da disparidade
econômica entre as partes e da necessidade de que a condenação tenha um caráter pedagógico. A
apelante argumenta que o quantum indenizatório fixado não é capaz de desestimular práticas inadequadas
por parte das instituições envolvidas, além de não refletir de maneira proporcional o prejuízo que lhe foi
causado.
Diante disso, requer que o valor da indenização seja elevado para um montante não inferior a R$
10.000,00, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência.
Requer, assim, que o recurso de apelação adesivo seja conhecido e provido, com a consequente alteração
do valor da indenização por danos morais, e que os honorários de sucumbência sejam ajustados conforme
a nova condenação.
Contrarrazões apresentadas (movs. 83..1 e 89.1).
Determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa de conciliação (mov. 8.1/TJPR). As
partes solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) dias para análise das propostas e
contrapropostas ofertadas, conforme termo de audiência (mov. 20/TJPR).
Adveio notícia de composição amigável firmada entre as partes, conforme constante em mov. 25.1/TJPR.
Vieram-me os autos conclusos (mov. 26/TJPR).
Eis, em síntese, o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme acima relatado, extrai-se do presente caderno processual que as partes transacionaram, nos
termos do acordo colacionado em mov. 25.1/TJPR.
A composição estabelece que a parte ré pagará à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através
de transferência bancária, em até 15 dias úteis da assinatura do acordo, sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais)
pagos pelos requeridos INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA e SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A e R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão pagos pelo
requerido PRAVALER S.A.
Ainda, estabeleceu-se que eventuais custas processuais remanescentes ficarão ao encargo dos requeridos,
rateadas em 1/3 para cada parte.
Por fim, as partes renunciam ao prazo para a interposição de recursos contra a decisão que homologar o
referido acordo.
Assim, consta no acordo, o valor reconhecido pelas partes como devido; a forma de pagamento do débito;
a renúncia do prazo recursal; e, ao final, o pedido de homologação da transação apresentada.
Uma vez verificados os pressupostos para a transação, homologo o acordo entabulado pelos litigantes,
com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do
TJPR, respectivamente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Art. 182. Compete ao Relator:
(...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da
causa;

Portanto, uma vez homologado o acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, “b”, CPC.

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR,
homologo o acordo entabulado pelos litigantes, nos termos da fundamentação, julgando extinto o
processo, com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC.
Intimem-se; certifique-se o trânsito em julgado, e baixem os autos à origem, para expedição e
levantamento do alvará, nos termos do acordo homologado.

Curitiba, data da assinatura digital.

FABIANA SILVEIRA KARAM
Desembargadora Substituta – Relatora