Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001435-85.2023.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE:INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. APELANTE ADESIVO: LUANA DOS SANTOS KURPIEL APELADAS: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA – NOTÍCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 998, DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR – EXTINÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Recurso da parte ré visando à exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado. Apelação adesiva da parte autora postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 3. As partes transacionaram, conforme acordo homologado, pelo qual a parte ré se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, com rateio das custas entre os réus, extinguindo-se a relação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Avaliação dos efeitos do acordo firmado entre as partes sobre o prosseguimento do recurso e sobre a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do acordo homologado, as partes estipularam o valor devido, a forma de pagamento, a repartição das custas e a renúncia ao prazo recursal. 6. Com a homologação da transação, verifica-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos. 7. Jurisprudência pacífica reconhece que a homologação de transação em sede recursal enseja a extinção do processo e o arquivamento dos autos com a devida quitação das obrigações acordadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: "Homologada transação judicial entre as partes, extingue-se o processo com resolução do mérito, restando prejudicados os recursos interpostos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, III, "b", e 932, I; e Regimento Interno do TJPR, art. 182, XVI. VISTOSe analisados estes autos de Apelação Cível nº 0001435-85.2023.8.16.0194, da 24ª Vara Empresarial de Curitiba, em que são Apelantes INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S. A. e Apeladas INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. I – RELATÓRIO: Insurgem-se as apelantes contra a sentença de mov. 71.1 proferida nos autos de “ação declaratória de cobrança indevida e repetição indébito c/c danos morais por inscrição no serasa com pedido da tutela de urgência”, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente pedido inicial para declarar a inexistência da dívida e condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais. Assim, em razão da sucumbência recíproca, ambas partes restaram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 1/3 (um terço) cada. Irresignada, a parte ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. interpôs recurso de Apelação (mov. 78.1) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por diversos motivos, incluindo a alegação de que não houve comprovação da negativação indevida, visto que a apelada não demonstrou ter realizado os pagamentos devidos e foi devidamente informada sobre a mudança na gestão do financiamento. Ainda, sustentam que as apelantes não incorreram em ato ilícito e que a negativa de crédito não foi realizada por elas, tornando-se insustentável a condenação por danos morais. Requer, assim, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil e, consequentemente, a exclusão da condenação por danos morais. Alternativamente, caso o tribunal entenda que a condenação deve ser mantida, pedem a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação em sua modalidade Adesiva (mov. 83.1), sustentando, em síntese, que o valor da indenização deve ser majorado, não apenas em razão do abalo emocional e da frustração decorrentes da negativação indevida, mas também em virtude da disparidade econômica entre as partes e da necessidade de que a condenação tenha um caráter pedagógico. A apelante argumenta que o quantum indenizatório fixado não é capaz de desestimular práticas inadequadas por parte das instituições envolvidas, além de não refletir de maneira proporcional o prejuízo que lhe foi causado. Diante disso, requer que o valor da indenização seja elevado para um montante não inferior a R$ 10.000,00, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência. Requer, assim, que o recurso de apelação adesivo seja conhecido e provido, com a consequente alteração do valor da indenização por danos morais, e que os honorários de sucumbência sejam ajustados conforme a nova condenação. Contrarrazões apresentadas (movs. 83..1 e 89.1). Determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa de conciliação (mov. 8.1/TJPR). As partes solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) dias para análise das propostas e contrapropostas ofertadas, conforme termo de audiência (mov. 20/TJPR). Adveio notícia de composição amigável firmada entre as partes, conforme constante em mov. 25.1/TJPR. Vieram-me os autos conclusos (mov. 26/TJPR). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima relatado, extrai-se do presente caderno processual que as partes transacionaram, nos termos do acordo colacionado em mov. 25.1/TJPR. A composição estabelece que a parte ré pagará à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de transferência bancária, em até 15 dias úteis da assinatura do acordo, sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos pelos requeridos INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A e R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão pagos pelo requerido PRAVALER S.A. Ainda, estabeleceu-se que eventuais custas processuais remanescentes ficarão ao encargo dos requeridos, rateadas em 1/3 para cada parte. Por fim, as partes renunciam ao prazo para a interposição de recursos contra a decisão que homologar o referido acordo. Assim, consta no acordo, o valor reconhecido pelas partes como devido; a forma de pagamento do débito; a renúncia do prazo recursal; e, ao final, o pedido de homologação da transação apresentada. Uma vez verificados os pressupostos para a transação, homologo o acordo entabulado pelos litigantes, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Portanto, uma vez homologado o acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR, homologo o acordo entabulado pelos litigantes, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC. Intimem-se; certifique-se o trânsito em julgado, e baixem os autos à origem, para expedição e levantamento do alvará, nos termos do acordo homologado. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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